Impostos

Simples Nacional para restaurante: anexo, alíquota e cálculo

Por Sebastião Lustosa · Sócio-fundador da Bunker Foods
Publicado em · 8 min de leitura

O fornecimento típico de refeições pode ser tributado pelo Anexo I do Simples, nas condições legais de enquadramento. A nominal começa em 4%, mas o cálculo mensal usa a alíquota efetiva e as receitas segregadas. Na primeira faixa, sem ajustes, efetiva e nominal coincidem; nas demais, há parcela a deduzir. O cálculo abaixo se refere a 2026. Não aplique automaticamente esse procedimento aos períodos de 2027, para os quais existem mudanças na apuração.

Quem pode ficar no Simples

A Lei Complementar 123 define microempresa como a que fatura até R$ 360 mil por ano e empresa de pequeno porte como a que fatura acima disso, até R$ 4,8 milhões. As duas podem optar pelo Simples, desde que não tenham impedimentos previstos na lei.

O sublimite de ICMS/ISS é diferente do teto para permanecer no Simples. Quando há impedimento de recolhê-los na guia, esses tributos seguem as regras estaduais e municipais, enquanto os demais podem continuar no regime. Confira os artigos 19 e 20 da LC 123 e o capítulo 4 do manual oficial. A data do efeito depende da receita anual, do excesso e do início de atividade; não é automaticamente o dia em que o RBT12 ultrapassa R$ 3,6 milhões.

Para 2026, a Portaria CGSN 54/2025, publicada no DOU, fixa R$ 3,6 milhões nos estados e no Distrito Federal. Fora do ano de abertura, excesso de até 20% no ano corrente produz impedimento para ICMS/ISS no ano seguinte; acima de 20%, no mês seguinte. No início de atividade, aplicam-se sublimites proporcionais e o excesso superior a 20% pode retroagir à abertura. Confira também a receita do ano anterior e o limite geral de permanência.

Em que anexo o restaurante entra

O Simples tem cinco anexos. O I trata de comércio, o II de indústria e os III, IV e V de atividades de serviços, com regras próprias. Na consulta paulista 29228/2024, o fisco distingue transformação para o ICMS da caracterização industrial federal. O Anexo I é possível quando a atividade de alimentação atende às condições de não industrialização previstas na norma federal. Usar CFOP de produção própria não define, sozinho, o Anexo II.

O enquadramento segue a atividade e a receita efetivamente obtida. Outras atividades podem exigir segregação; não declare todas pelo CNAE principal apenas porque usam o mesmo CNPJ. Reúna contratos e descrições das operações para verificar alimentos, serviços e outras receitas. A consulta paulista delimita suas premissas e não substitui uma análise federal específica de situações diferentes.

E o Fator R?

O Fator R é a relação entre folha de pagamento e faturamento. Ele decide se certas atividades de serviço pagam pelo Anexo III ou pelo V. Como a venda de refeições costuma estar no Anexo I, o Fator R não entra nesse cálculo. Muita gente lê sobre ele e acha que se aplica a qualquer empresa do Simples. Não se aplica.

A tabela do Anexo I

Esta é a tabela do Anexo I publicada na Lei Complementar 123:

Faixa Receita bruta em 12 meses Alíquota nominal Valor a deduzir
1ª Até R$ 180.000 4,00% R$ 0
2ª De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 7,30% R$ 5.940
3ª De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 9,50% R$ 13.860
4ª De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 10,70% R$ 22.500
5ª De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 14,30% R$ 87.300
6ª De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 19,00% R$ 378.000

A nominal entra na fórmula. A sexta faixa não contém repartição de ICMS nessa tabela; não compare seu DAS isolado com as faixas anteriores como se representasse a mesma carga completa. O recolhimento e as regras de excesso do sublimite precisam ser analisados junto da apuração.

Como calcular a alíquota efetiva

  1. Some a receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração. Essa soma é o RBT12.
  2. Encontre a faixa do RBT12 na tabela.
  3. Aplique a fórmula: (RBT12 × alíquota nominal − valor a deduzir) ÷ RBT12.
  4. Aplique a efetiva à base mensal pertinente. Considere a opção por competência ou caixa e a segregação. O resultado sem ajustes é uma referência; o PGDAS-D faz a apuração com os tratamentos informados.

Exemplo hipotético de 2026: uma empresa fora do período de início de atividade tem RBT12 de R$ 600 mil e base tributável mensal de R$ 50 mil, integralmente no Anexo I, sem segregações ou ajustes. Cálculo: (600.000 × 9,5% − 13.860) ÷ 600.000 = 43.140 ÷ 600.000 = 7,19%. O DAS dessa hipótese é R$ 3.595. A receita do próprio mês não entra no RBT12 utilizado nessa conta.

Empresa recém-aberta e produtos com tributação concentrada

Em 2026, no primeiro mês de atividade, utiliza-se a receita desse mês multiplicada por 12 para encontrar a faixa. Nos 11 meses seguintes, usa-se a média dos meses anteriores ao período apurado, multiplicada por 12. A partir do 13º mês, aplica-se a regra geral. Isso não é permissão para ignorar limites proporcionais de elegibilidade nem para inventar um histórico de vendas. O item 5.4 do manual distingue as regras de 2026 das previstas a partir de 2027.

Monofásico de PIS/Cofins e ICMS-ST são tratamentos diferentes. O manual do Simples, itens 7.1 e 7.2, explica as segregações: retira-se o componente pertinente, não todo o DAS. Confira produto, descrição, operação, legislação e documentos. Nem toda bebida tem o mesmo tratamento; ingrediente usado no preparo não transfere automaticamente seu regime ao prato.

O imposto que muda quando o faturamento cresce com mídia

O crescimento precisa entrar na projeção tributária. Como o RBT12 de 2026 usa os meses anteriores, uma venda maior neste mês afeta a janela dos períodos seguintes. Não atribua qualquer aumento de imposto apenas à campanha; confira também segregação e atividade.

Exemplo hipotético de 2026: mantendo as demais hipóteses, o RBT12 chega a R$ 1,2 milhão, na quarta faixa, e a base mensal é R$ 100 mil. Cálculo: (1.200.000 × 10,7% − 22.500) ÷ 1.200.000 = 105.900 ÷ 1.200.000 = 8,825%. O DAS é R$ 8.825. Aplicar a efetiva anterior de 7,19% à mesma base daria R$ 7.190; a diferença é R$ 1.635. Evite arredondar a taxa para 8,83% antes de terminar a conta.

A parcela a deduzir evita aplicar simplesmente a nominal da nova faixa a toda a receita. Mas isso não garante carga total contínua em qualquer situação: saída de tributo da guia, alteração de atividade e segregações mudam a comparação. Projete o imposto e a margem em reais, além do percentual do DAS.

Como fazer isso na prática:

  1. Projete o RBT12 dos próximos 6 a 12 meses com a meta de vendas da campanha.
  2. Recalcule a alíquota efetiva em cada mês da projeção.
  3. Use essa alíquota no preço e no cálculo de margem por canal. O artigo sobre precificação do restaurante mostra onde o imposto entra.
  4. Projete também a receita do ano-calendário. Ela é usada para limites e sublimites. Separe-a do RBT12, usado para alíquota, e confira a data legal do impedimento de ICMS/ISS.
  5. Revise com o contador a cada trimestre. Em algum ponto do crescimento, comparar com o Lucro Presumido passa a fazer sentido.

A reforma tributária

A escolha de ingresso no Simples para 2027 tem prazo até 15/10/2026, conforme a atualização do Ministério da Fazenda. Regularização de pendências e opção pelo regime regular de IBS/CBS possuem prazo até 30/10/2026. Quem já permanece regularmente no regime não precisa fazer novo ingresso apenas por causa da reforma.

Não escolha IBS/CBS fora do DAS supondo crédito cheio para qualquer comprador empresarial. O artigo 276 da LC 214 veda crédito ao adquirente no regime específico de alimentação. O artigo 273 delimita esse regime e exclui, entre outras operações, bebidas alcoólicas e alimentos adquiridos de terceiros sem preparo no estabelecimento. Simule as operações abrangidas e excluídas com o contador e atualize os procedimentos para 2027, inclusive a referência temporal de receita utilizada na nova apuração.

Erros comuns

Guarde a memória mensal com o período de receita utilizado, os documentos e as segregações. Compare-a com o cadastro fiscal e investigue mudanças que não se expliquem pela receita ou pelo mix de vendas. O cálculo da tabela ajuda a conferir, mas não substitui o preenchimento correto da apuração oficial.

Perguntas frequentes

Restaurante no Simples Nacional fica em qual anexo?

O fornecimento típico de refeições pode ser tributado pelo Anexo I nas condições de enquadramento. A atividade efetiva e a segregação importam; CFOP e CNAE, isoladamente, não definem todos os tratamentos. Outras receitas precisam de análise própria.

O Fator R vale para restaurante?

O Fator R decide entre os Anexos III e V, que são de serviços. Se a receita do restaurante é tributada no Anexo I, o Fator R não se aplica a ela.

Qual o limite de faturamento do Simples Nacional?

O teto geral é R$ 4,8 milhões de receita bruta por ano, com proporcionalidade no início de atividade. Para 2026, o sublimite de ICMS/ISS é R$ 3,6 milhões nos estados e no Distrito Federal. A data dos efeitos depende do excesso e do período; não se confunde com exclusão integral do regime.

Por que meu imposto subiu se a tabela não mudou?

Em 2026, a alíquota considera a receita dos 12 meses anteriores ao mês apurado, com regra própria para início de atividade. Receita maior, mix de produtos, segregações e saída de ICMS/ISS da guia podem mudar a carga. Não compare só a nominal da tabela.

Fontes consultadas

Taxas, regras de plataformas e normas mudam. Confira sempre a versão atual na fonte oficial antes de decidir.

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